terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Direito Civil: Das Pessoas Jurídicas

Pessoa Jurídica: é a união de pessoas naturais ou de patrimônios, com o objetivo de alcançar certas finalidades. É reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações, uma personalidade jurídica distinta da personalidade de seus membros. Podem ser de direito público ou privado.

Pessoas jurídicas de direito público interno:


- a União;
- os estados, o Distrito Federal e os teritórios;
- os municípios;
- as autarquias, inclusive as associações públicas;
- as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Pessoas jurídicas de direito público externo:


São pessoas jurídicas regulamentadas pelo direito internacional público (países estrangeiros, organismos internacionais (como a ONU) etc.
* Não importa a nacionalidade das pessoas que a compõe, e sim o ordenamento a que se submete.

Pessoas jurídicas de direito privado:


- as associações;
- as sociedades;
- as fundações;
- as organizações religiosas;
- os partidos políticos.

Criação da pessoa jurídica:


1º - sua constituição (mediante contrato/estatuto);
2º - seu registro.

O registro declarará:
- a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
- o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
- o modo pelo qual se administra e representa, ativa e passivamente, judicial extrajudicialmente;
- se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
- se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino de seu patrimônio, nesse caso.

Dissolução da pessoa jurídica:


- Há fase de liquidação para o fim dos aos negociais.
- Para alterações e dissolução deve ser feita averbação.

Direitos da pessoa jurídica:


- direito à personalidade;
- direitos reais;
- direitos industriais;
- direitos obrigacionais;
- direitos à sucessão.

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